jul 202010
 
Google

Um jovem que teve sua página clonada em um site de relacionamento da Google, o Orkut, ganhou, em primeira instância, uma ação movida contra a empresa. A Google terá que pagar uma indenização de R$10 mil para o rapaz, por danos morais. O juiz da 9º Vara Cível, de Belo Horizonte [MG], Haroldo André Toscano, condenou a empresa.

Os pais do garoto era quem o representava, em defesa eles alegaram que a página foi invadida por um hacker que enviou mensagens ofensivas, violentas e de mau humor ao fazer referência ao caso da menina Isabella Nardoni. Os pais tiveram várias ligações recebidas para reclamar da conduta do jovem, devido ao roubo da página.

O garoto tentou entrar em contato com a Google diversas vezes, mas em nenhuma delas obteve resposta. A empresa contestou a decisão alegando ser de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação.

O juiz, Haroldo André Toscano, entendeu que a partir do momento em que a empresa foi comunicada pela vítima e continuou inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com isso, Haroldo, definiu o valor de R$10 mil, e teve consideração pela condição financeira das partes e a necessidade de obrigara a empresa a pagar, sem que haja enriquecimento do autor da ação.

O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que possam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Google contestou alegando é de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação. Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, “até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas”.

Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. “Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão”.

Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Haroldo Toscano, ao definir o valor de R$ 10 mil, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação. “Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores”, destacou.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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Processo: 0024.08.059.878-2
Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 20 de julho de 2010.